O Modelo Municipalista

Nós, o povo, estabelecemos a Constituição da Confederação Municipalista do Brasil, para prover instituições através das quais resguardaremos a justiça, a autonomia e a liberdade.

Não é possível liberdade sem autonomia, pois, sem capacidades para perseguir seus objetivos, o indivíduo não é livre sequer de suas amarras. De mesma maneira, não é possível autonomia sem justiça. Do contrário, os objetivos dos homens entram em conflito e a autonomia de uns é destruída pela ambição de outros.

Para que estes valores tão essenciais para qualquer civilização sejam resguardados, estabelecemos a Confederação Municipalista do Brasil, com o intuito de prover instituições pelas quais o povo, não o estado, guiará o seu próprio destino.

Esferas

1. Proponho apenas as esferas municipal e federal. Para dissolver a esfera estadual, órgãos e empresas dos estados deverão ser transferidos para suas respectivas capitais e demais grandes centros urbanos, para então se adequarem à nova constituição.

2. Será de competência exclusiva dos municípios legislar sobre pessoas e demais entes privados. A esfera federal representará o país no exterior (embaixadas, consulados etc) e poderá legislar sobre domínios estatais de acesso público que requerem uniformidade, como legislação de trânsito. Porém, penas para descumprimento de normas, como multas, devem ser estabelecidas exclusivamente pelos municípios, por se tratar de legislação sobre entes privados.

3. A forma de estado será confederação. Isto é, os municípios terão direito à secessão, devendo ser aprovada por 3/5 do total do eleitorado.

4. Municípios podem ser formados com aprovação em referendo por 3/5 do eleitorado a se separar. Para fusão de municípios, a aprovação também deve ocorrer via referendo, porém, com 3/5 do eleitorado em cada município a se fundir.

5. Por não poder legislar sobre entes privados, a esfera federal não poderá cobrar impostos. Portanto, os municípios deverão repassar verbas de maneira líquida e proporcionalmente igualitária. Aumentos no percentual do repasse deverão ser aprovados via referendo.

6. A confederação não pode repassar verbas aos municípios, de modo que não seja possível umas prefeituras subsidiarem outras através da esfera federal. Do contrário, cidades fiscalmente responsáveis pagariam pelos erros das demais, tal como ocorre hoje também com os estados.

7. Pessoas e demais entes privados devem responder apenas às leis de seus respectivos municípios, para não terem que lidar com uma variedade enorme de legislação. Sem esta definição, caminhoneiros estariam sujeitos a ter que obter licenças de transporte em cada cidade por que passassem (há casos assim atualmente), igualmente para pessoas com direito ao porte de armas de fogo, empresas poderiam ser bitributadas ao vender produtos fora de suas cidades de origem etc.

Obs: este princípio também se aplica a filiais de empresas. Isto é, filiais pagarão impostos para as cidades em que se situarem, porém, de acordo com a legislação da cidade de suas sedes, exceto taxas por uso de serviços estatais (infraestrutura, coleta de lixo etc). O mesmo princípio é válido para multas de trânsito. O pagamento é feito ao município de ocorrência da infração, porém, de acordo com o estipulado pelo município de origem do veículo.

8. Nos casos de conflitos entre pessoas de municípios diferentes e que um acordo por meios privados não seja obtido, os poderes judiciários dos municípios envolvidos devem escolher um terceiro não envolvido para julgar o caso, de modo a chegar num meio termo entre as legislações envolvidas.

9. Por não poder legislar sobre entes privados, a confederação não poderá ter uma moeda de curso forçado nem regulamentar/proibir moedas.

10. Regiões intramunicipais têm prioridade em decisões que as afetem de forma exclusiva. Sendo livre a forma política destas regiões.

Poderes

1. Os poderes devem ser divididos entre legislativo, administrativo, judiciário e moderador, sendo apenas o judiciário não eletivo, exceto por alteração municipal de iniciativa popular prevista nesta constituição.

2. Caberá ao poder moderador, de forma colegiada, cassar o mandato de qualquer poder eletivo e qualquer juiz e, de forma não colegiada, demitir qualquer funcionário de qualquer cargo não eletivo, exceto para cargos de confiança (contratados por membros eleitos) e juízes. Também é competência moderadora gerenciar processos seletivos (licitações e concursos públicos) e fiscalizar a execução de projetos advindos do poder administrativo.

Obs: O poder moderador é crucial para combater a corrupção, por causa do problema "rouba mas faz". Como este poder não administra nem legisla, seus membros serão eleitos exclusivamente pela confiança que transmitem ao seus eleitorados, em vez de os eleitores terem que escolher entre o alinhamento ideológico e a honestidade.

3. O poder judiciário da esfera federal terá apenas órgãos para vetar leis inconstitucionais (tribunal constitucional), projetos administrativos inconstitucionais (tribunal de contas) e julgar crimes contra a administração estatal (um terceiro órgão), todos referentes à mesma esfera. Crimes comuns devem ser julgados pelos judiciários municipais (que também terão os  dois primeiros órgãos supracitados), com cumprimento de pena após condenação em primeira instância e direito a apelo à segunda instância de forma colegiada.

Obs: por conta da existência de municípios muito pequenos, órgãos colegiados do judiciário poderão ser formados de maneira cooperativa.

4. Todos juízes de todos órgãos do poder judiciário devem ser contratados por meio de concurso público, incluindo os tribunais de contas.

5. O poder legislativo não tem a função de votar orçamento nem fiscalizar qualquer atividade administrativa. Votar orçamento é de competência do tribunal de contas e a fiscalização de competência deste tribunal e do poder moderador. Do contrário, há uma interferência do poder legislativo no poder administrativo. Pelo mesmo motivo, o poder administrativo não poderá legislar (medida provisória), mas apenas regulamentar por previsão legislativa (decreto).

Direitos

1. É direito humano fundamental a legítima defesa da vida, liberdade e propriedade, incluindo meios próprios para seu exercício. Sendo legítima a defesa em quaisquer circunstâncias que não interfiram em direitos alheios, salvo por expressa exceção legal.

2. Ninguém poderá ser obrigado a permanecer ou deixar pertences dentro de limites territoriais, salvo por cumprimento de pena legitimamente estabelecida.

3. Atividades não regulamentadas são permitidas.

4. Contratos e tribunais privados são legítimos, desde que não violem a constituição ou leis vigentes.

5. Crimes cometidos por legisladores, administradores, moderadores e juízes em função de seus cargos devem ser julgados por juri popular.

Forças

1. As forças armadas podem continuar unas (nacionais), mas seus recursos devem vir diretamente dos municípios, para evitar cooptação, tal como ocorreu na Venezuela de Maduro e em outros casos.

2. A esfera federal não pode financiar polícia armada, para não ter meios de aplicar leis sobre os municípios em caso de violação constitucional cometida pelos poderes da confederação em conjunto.

3. A chefia das forças armadas é atribuição do poder moderador da confederação.

4. O controle do repasse de verbas às forças e polícias armadas é atribuição do poder moderador municipal.

Eleições

1. Candidaturas independentes (extrapartidárias) são permitidas.

2. O financiamento estatal de candidatos ou partidos políticos é proibido.

3. Mandatos consecutivos são proibidos e o poder moderador só permite um mandato para o mesmo município ou confederação.

4. Moderadores não podem ter relação com partidos políticos durante o exercício do mandato, candidatura e por um período prévio a ser estipulado em lei ordinária.

5. A candidatura e exercício de mandato são proibidos em caso de condenação por crime doloso contra a vida, propriedade privada, desvio de recursos estatais ou crime eleitoral. Sendo esta lista extensível por meio de lei ordinária.

6. Processos eletivos devem ser auditáveis.

7. O voto deve ser secreto.

Mudanças

1. Alterações na constituição devem ocorrer por iniciativa de 1% do eleitorado, aprovadas por ampla maioria (3/5) pelo tribunal constitucional federal e posteriormente por referendo.

2. Projetos de leis municipais podem ser aprovados por iniciativa de 1% do eleitorado, com mínimo e máximo de 100 e 20000 respectivamente, e aprovação do tribunal constitucional municipal e posteriormente por referendo.

3. O processo de seleção de legisladores e administradores pode ser alterado por iniciativa popular, como descrito no item 2, com uma aprovação de 3/5 do tribunal constitucional e do total do eleitorado.

4. Propostas de lei devem ser pautadas com assinatura de 20% dos parlamentares, com mínimo e máximo de 3 e 30 respectivamente.

5. O legislativo deve pautar projetos de lei advindos do poder administrativo. Tal obrigação tem um limite de um projeto a cada 4 semanas.

6. Todo processo legislativo ou eleitoral deve ser auditável e transparente.

7. Comissões parlamentares não podem interferir em votações plenárias.

8. Dispositivos legislativos não podem ser usados meramente para atrasar processos legislativos.

9. O mandato de presidência parlamentar deve ser no máximo 1/4 do mandato parlamentar.

10. O mandato de presidência parlamentar é sujeito a recall por iniciativa de 20% dos parlamentares, com mínimo de 3.

11. Assinaturas físicas e eletrônicas são igualmente válidas para o eleitorado.

Finanças

1. O poder administrativo não pode contratar serviços ou realizar compras sem comprovação de necessidade, nem pode exercê-los sem licitação a partir de um valor a ser estipulado em lei ordinária (de modo geral) e em leis complementares (de modo específico), exceto em caráter de urgência aprovado pelo poder moderador.

2. Todo gasto estatal deve ser transparente.

3. Empréstimos e novas despesas não podem comprometer despesas obrigatórias ou fixas e devem deixar uma margem, a ser estabelecida em lei ordinária, do orçamento livre.

4. A bitributação, direta ou indireta, é proibida.

5. É obrigação exclusiva do estado calcular e provar dívidas tributárias.

6. Doações são isentas de tributos.

7. Salários e aposentadorias de servidores públicos não podem ser maiores que a média salarial de profissionais equivalentes ou semelhantes da iniciativa privada do ente correspondente.

8. Salários e aposentadorias de deputados, administradores e moderadores não podem ser maiores que a média salarial da população do ente correspondente.

9. Aumentos de impostos devem ser aprovados via referendo.

10. Alterações no percentual de repasse às forças e polícias armadas devem ser aprovadas via referendo. 


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